Atribuições do Prefeito
Seção XIX - Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Art. 52. À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compete:
I - formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação de planos, programas, e projetos relacionados a obras e a serviços públicos municipais;
II - promover a execução de obras públicas;
III - promover a manutenção de logradouros, de iluminação pública e de próprios públicos, inclusive de elementos do mobiliário urbano, além da fiscalização de serviços públicos; (Redação dada pela Lei n° 10.451, de 2022);
IV - promover a fiscalização dos serviços de utilidade pública permitidos, concedidos ou autorizados pelo Município;
V - promover a produção de artefatos de cimento e demais equipamentos de sinalização urbana;
VI - (Revogado pela Lei n° 10.372, de 1° de dezembro de 2021);
VII - operar, manter, conservar e explorar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza, manutenção e zeladoria das vias públicas, canteiros centrais pavimentados de avenidas e logradouros municipais; (Redação dada pela Lei n° 10.451, de 2022);
VIII - estabelecer normas para a elaboração e execução de projetos públicos ou privados relativos à expansão, ampliação, remodelação ou manutenção dos sistemas de limpeza, manutenção e zeladoria das vias públicas e logradouros municipais; e (Redação dada pela Lei n° 10.372, de 2021);
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.