Mediação de Conflitos

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O programa Mediação de conflitos tem como objetivo implantar núcleos de mediação para atuarem em conflitos familiares e de vizinhança nos territórios, onde há maior ocorrência dessa natureza.

 

Atendimento

Telefone: 16 3339 6421 - Para informações das 8h30 às 16h30

E-mail: [email protected]

 

Clique aqui e faça a sua solicitação de mediação

 

**A localização será divulgada de acordo com a demanda em diversos pontos da Prefeitura Municipal


 

Legislação

Decreto Municipal nº 12.115/2019

Decreto Municipal nº 12.968/2022


SOBRE O PROGRAMA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

 

JUSTIFICATIVA

Fomentar o protagonismo, a cidadania, a solidariedade, o senso de justiça e a cultura da paz, proporcionando desta forma a redução da violência, bem como promover meios pacíficos de administração de conflitos dos níveis interpessoais e comunitários, que contribuam para minimizar, prevenir e/ou evitar que estes se desdobrem em situações de violência e criminalidade, bem como desenvolver instrumentos e ferramentas de intervenção que visam à redução dos fatores de riscos e das vulnerabilidades sociais e  alavanquem a promoção dos direitos humanos.

 

PRINCÍPIOS

Liberdade das Partes - significa que devem estar livres quando resolvem os conflitos por meio da mediação. As partes não podem sofrer qualquer tipo de ameaça ou coação. Devem estar consciente do que significa esse procedimento e que não estão obrigadas a assinar qualquer documento;

Não competitividade - deve-se deixar claro que na mediação não se pode incentivar a competição. As pessoas não estão em um campo de batalha, mas sim estão cooperando para que ambas sejam beneficiadas. Na mediação não pretende determinar que uma parte seja vencedora ou perdedora, mas que ambas fiquem satisfeitas;

Poder de decisão das partes - na mediação o poder de decidir como o conflito será solucionado cabe às pessoas envolvidas. Somente os indivíduos que estão vivenciando o problema são responsáveis por um possível acordo. O mediador somente facilitará o diálogo, não lhe competindo poder de decisão;

Participação de terceiro imparcial - o mediador deve tratar igualmente as pessoas que participarem se um processo de mediação. Não poderá de forma alguma privilegiar qualquer uma das partes – deve falar no mesmo tom de voz, oferecer o mesmo tempo para que elas possam discutir sobre os problemas, destinar o mesmo tratamento, que deve ser cordial, enfim, o mediador deve agir sem beneficiar uma parte em detrimento da outra.

Informalidade do processo - a informalidade significa que não existem regras rígidas às quais o processo de mediação está vinculado. Não há uma forma única que predeterminada de processo de mediação. Os mediadores procuram estabelecer um padrão para facilitar a organização dos arquivos e a elaboração de estatísticas;

Confidencialidade no processo - o mediador não poderá revelar para outras pessoas o que está sendo discutido no processo de mediação. O processo é sigiloso e o mediador possui uma obrigação ética de não revelar os problemas das pessoas envolvidas no processo. O mediador deve agir como protetor do processo de mediação, garantido sua lisura e integridade. A confiança das partes nasce a partir do momento em que têm certeza de que o mediador não revelará seus anseios e problemas para um terceiro.

Princípio da Flexibilidade do processo - a mediação não se desenvolve mediante um procedimento rígido, ao contrário é preciso flexibilidade nesse processo para permitir que as partes escolham livremente quais as normas que serão aplicadas e de que forma. Essa flexibilidade decorre do princípio da autoridade das partes e da autonomia de vontade das partes, assim como elas são responsáveis por conduzir esse procedimento ele se apresenta de forma extremamente flexível.

Princípio da oralidade - a mediação acontece sempre no campo oral, por meio do diálogo, da comunicação não violenta.

Princípio da Competência do Mediador: Esse princípio também é estruturante da mediação haja vista que se o mediador não tiver competência para realizar a mediação não deverá se envolver nesse procedimento. É preciso que o mediador tenha uma formação compatível com a mediação a ser realizada, isso significa que deverá estar em constante atualização para que a sua formação não fique desatualizada e defasada.

 

OBJETIVOS GERAIS

Solucionar conflitos por meio do diálogo;

Estimular a cultura da comunicação pacífica;

Conscientizar as pessoas sobre seus direitos e deveres e a paz social;

Valorizar a pessoa, tendo em vista sua importância como ator principal e fundamental para a análise e a solução do conflito;

Substituir a competição pela cooperação – “o perde - ganha”, pelo “ganha-ganha”;

Entender a mediação como forma pacífica e participativa da solução de conflitos;

Exigir das partes envolvidas a discussão sobre os problemas, sobre os comportamentos, por meio do diálogo honesto, fortalecendo dessa maneira o compromisso com a solução do problema.

 

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Valorizar as pessoas, uma vez que são elas os atores principais e responsáveis pela resolução da divergência;

Possibilitar o conhecimento do conflito real a partir do diálogo;

Mostrar que as divergências são naturais e necessárias, pois possibilitam o crescimento e as mudanças;

Ressignificar a comunidade, reduzindo os índices de violência, garantido o bem estar social;

Resguardar a identidade da comunidade a fim de contribuir para a concretização de uma sociedade de fato justa, solidária e com a cultura da paz, não mais do conflito;

Aplicar e disseminar princípios e técnicas de mediação;

Favorecer o acesso aos direitos oferecidos nos equipamentos públicos;

Estimular a organização comunitária.