Atribuições da Controladoria Geral do Município

As atribuições da Controladoria podem ser acessadas em sua Lei Orgânica, Lei nº 8.931/2017, art. 2º, e seguem apresentadas abaixo:

Art. 2° A Controladoria-Geral do Município tem por atribuição:

I – coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual dos programas de governo e dos orçamentos do Município;


II - coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, e empresas nas quais o Município tenha participação, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;


III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, inclusive o Tribunal de Contas do Estado;


IV - coordenar e executar o controle interno, visando a exercer a fiscalização do cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;


V - instaurar e processar as tomadas de contas especiais na forma da legislação em vigor, bem como designar as respectivas comissões especiais;


VI - coordenar e executar as atividades de fiscalização das finanças e administrativas relacionadas às suas dotações orçamentárias;


VII - coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, e entidades de Direito Privado, na forma do disposto no inciso II do presente artigo;


VIII - coordenar e executar as atividades relativas à capacitação de servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Município, no que se refere à adequada aplicação dos recursos públicos;


IX - coordenar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão, e Câmara Municipal, relacionadas à sua área de atuação, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, e entidades de Direito Privado, conforme estabelece o inciso II;


X - planejar e supervisionar as atividades setoriais de tecnologia da informação no que concerne ao controle interno;


XI - administrar a rede de computadores da Controladoria e promover a integração de informações com outros órgãos Municipais, otimizando o controle das contras públicas e a transparência junto à sociedade;


XII - adotar medidas necessárias à implementação e ao funcionamento integrado do sistema de controle interno, disponibilizando, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrega de cada relatório de controle, todas as informações referentes ao controle interno no sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura Municipal;


XIII - prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de suas competências;


XIV - desenvolver mecanismos de prevenção à corrupção, encaminhando ao chefe do poder executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor da presente Lei, sugestão de Projeto de Lei que disponha sobre a regulamentação, no âmbito do município, da Lei Federal n° 12.846, de 1 de agosto de 2013, que versa sobre a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública;


XV - fomentar o controle social, viabilizando a divulgação de dados e informações em linguagem acessível ao cidadão em todos os instrumentos de comunicação do Executivo Municipal, bem como estimulando a participação da sociedade civil na fiscalização das atividades da Administração Pública Municipal;


XVI - editar normas e procedimentos de controle interno para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, e entidades de Direito Privado, dentro da sua esfera de competência, conforme estabelece o inciso II;


XVII - solicitar, quando pertinentes, informações à Comissão de Ética Pública do município a respeito de procedimentos que estejam em curso na referida comissão;


XVIII - elaborar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo o Relatório de Controle Interno, de periodicidade mensal, e publicar no sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura Municipal, nos moldes do inciso do XII do presente Artigo, informações referentes aos processos já concluídos;


XIX - opinar pela suspensão imediata de repasse de recursos públicos a fundações, autarquias, empresas públicas ou quaisquer outras entidades, inclusive de direito privado, quando constatados indícios de irregularidades nos repasses e na utilização desses recursos;


XX - auxiliar o Chefe do Poder Executivo em outras atividades que lhe forem solicitadas. (Vide Lei Municipal n° 9.040, de 2017)

  • 1° O relatório mensal deverá ser encaminhado em um prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do mês, e deverá trazer todas as constatações, ainda que parciais, e conclusões dos processos analisados até o fechamento do mês analisado. (Redação dada pela Lei n° 9.736, de 2019)
  • 2° As atribuições da Controladoria Geral do Município se estendem, no que couber, às entidades privadas de interesse público incumbidas, ainda que transitória e eventualmente, da administração ou gestão de receitas públicas em razão de subvenções, convênio, termo de parceria, termo de cooperação, contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos de parceria que estabeleçam repasses de recursos públicos.