Atribuições de Meio Ambiente e Sustentabilidade
Seção XVIII – Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade
Art. 50. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade compete:
I - planejar, formular, coordenar, acompanhar e supervisionar ações que visem o desenvolvimento sustentável no âmbito do Município;
II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar o planejamento ambiental e a biodiversidade no Município;
III - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de gestão e planejamento ambiental do Município;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de gestão da flora, da fauna silvestre e da biodiversidade no Município;
V - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à situação arbórea e logradouros, matas ciliares, áreas verdes, nascentes e mananciais do Município;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de gestão de parques e áreas de conservação, de competência municipal;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de gestão dos espaços ambientalmente protegidos, de competência municipal;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à arborização urbana pública do Município, executando vistoria técnica em árvores de áreas públicas e particulares, logradouros e áreas verdes no Município;
IX - planejar, formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a captação de recursos para projetos ambientais junto aos órgãos, organizações e instituições nacionais e internacionais;
X - planejar, formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a elaboração de indicadores, monitorando e avaliando a qualidade ambiental no Município;
XI - formular, coordenar, acompanhar e supervisionar, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal pertinentes, a elaboração e implementação de projetos, palestras, material educativo, eventos comunitários e escolares, bem como de políticas públicas voltadas para a educação ambiental e para a preservação do meio ambiente;
XII - formular, coordenar, acompanhar e supervisionar o registro de atividades poluidoras do Município, promovendo o cadastro e o licenciamento de atividades geradoras de passivos ambientais, em conformidade com as legislações de regência federais e estaduais pertinentes;
XIII - formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a elaboração de laudos e pareceres com relação às atividades de utilização de recursos naturais no Município;
XIV - promover ações de produção de mudas nativas, objetivando implementar programas de recuperação e de reflorestamento de áreas degradadas e implementar ações com o intuito de preservar e recuperar as matas ciliares dos mananciais existentes no Município;
XV - promover a proteção e controle da flora e da fauna no Município, assegurando a manutenção da biodiversidade;
XVI - auxiliar tecnicamente, quanto à realização do planejamento e zoneamento ambiental, bem como das modificações e revisões do Plano Diretor e das normas municipais que lhes são correlatas, especialmente as normas de parcelamento do solo urbano, considerando características regionais e locais, bem como articular os respectivos planos, programas e ações;
XVII - operar, manter, conservar e explorar direta ou indiretamente os serviços de limpeza, manutenção e zeladoria integrais de parques;
XVIII - estabelecer normas para a elaboração e execução de projetos públicos ou privados relativos à expansão, ampliação, remodelação ou manutenção dos sistemas de limpeza, manutenção e zeladoria integrais de parques;
XIX - coordenar, acompanhar e analisar as solicitações de adesão ao IPTU verde conforme legislação municipal;
XX - coordenar, acompanhar e incentivar junto aos demais órgãos e entidades do Município as atividades relativas ao Programa Município Verde Azul, bem como sistematizar e organizar em cooperação com as demais áreas envolvidas os dados e relatórios relativos ao programa;
XXI - formular, coordenar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar as atividades de limpeza, manutenção e zeladoria de logradouros públicos definidos como praças e canteiros centrais não pavimentados de avenidas, inclusive de respectivas áreas verdes, conforme legislação vigente; (Redação dada pela Lei n° 10.451, de 2022);
XXII - operar, manter, conservar e explorar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza e zeladoria das praças e canteiros centrais não pavimentados de avenidas, incluindo seus respectivos meios-fios e áreas verdes; (Redação dada pela Lei n° 10.451, de 2022);
XXIII - estabelecer normas para a elaboração e execução de projetos públicos ou privados relativos à expansão, ampliação, remodelação ou manutenção dos sistemas de limpeza e zeladoria das praças e canteiros centrais não pavimentados de avenidas, inclusive de respectivas áreas verdes; e (Redação dada pela Lei n° 10.451, de 2022);
XXIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal. (Incluído pela Lei n° 10.372, de 2021);
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos do “caput” deste artigo, compete igualmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar os programas e ações que, inseridos ou correspondentes a suas atribuições previstas nesta lei, digam respeito à competência dos Municípios no contexto da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com a Lei Federal n° 6.938, 31 de agosto de 1981.