Atribuições do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Seção XX – Da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Art. 54. À Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo compete:
I - formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação de planos, programas e projetos relacionados ao desenvolvimento
econômico do Município e ao fomento do emprego e da geração de trabalho e renda;
II - formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação da política de integração da economia regional;
III - incentivar os estudos e pesquisas objetivando a orientação das atividades da indústria, comércio, serviços e agropecuária;
IV - formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação da política municipal de geração de empregos, trabalho e renda;
V - articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes da política municipal de qualificação profissional com o
objetivo de gerar emprego e impulsionar o empreendedorismo;
VI - promover o apoio ao empreendedorismo, à pequena e média empresas, às economia criativa e solidária, tornando o Município um
agente facilitador dessas atividades econômicas;
VII - formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação da política municipal de desenvolvimento do turismo;
VIII - articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes da política municipal de turismo;
IX - promover a articulação entre as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
X - formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação da política municipal de apoio à microempresa, empresa de pequeno
porte, artesanato e outros investimentos de impacto social;
XI - formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação da política municipal de apoio ao cooperativismo, ao associativismo e
à inovação tecnológica;
XII - incentivar os estudos e pesquisas objetivando a orientação das atividades da agricultura e promover a articulação entre as políticas e
programas do Município e as ações civis ligadas à produção agrícola, a pequena produção agrícola, a agricultura familiar e o cooperativismo;
XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.