Atribuições de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana

Seção XX-A - Da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana

Art. 55-A.  À Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana compete:

I - sem prejuízo da atribuições do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos e Diretrizes Urbanísticas de Araraquara (GRAPROARA), nos termos da Lei n° 10.252, de 1° de julho de 2021:

  1. a) promover planos e projetos setoriais de trânsito e transportes no âmbito do Município;
  2. b) promover a articulação entre as diversas esferas de governo, a iniciativa privada e organizações não governamentais visando a implementação de planos, programas e projetos de diretrizes viárias; 
  3. c) planejar e promover, em colaboração com a Secretaria Municipal de Cooperação dos Assuntos de Segurança Pública e com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ordenação viária do Município e respectiva fiscalização, inclusive quanto à análise de alterações e implantações viárias decorrentes do parcelamento do solo urbano, bem como as respectivas contrapartidas exigíveis dos empreendedores responsáveis; d) promover, em colaboração com a Secretaria Municipal de Cooperação dos Assuntos de Segurança Pública e com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ordenação e a fiscalização do trânsito no Município, bem como dos seus respectivos instrumentos de mobilidade urbana; 

II - formular, sugerir e fazer cumprir a política global dos serviços de transportes públicos, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo;


III - planejar, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transportes públicos no âmbito do Município;


IV - propor, mediante os pertinentes estudos prévios, a edição de normas para a adequada prestação dos serviços e satisfação dos usuários dos serviços públicos de transporte e sobre as atividades a ela ligadas, diretas ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispondo sobre penalidades aplicáveis;


V - implementar a política tarifária para o sistema de transportes públicos, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços e estudos de custos, para orientação ao Chefe do Executivo na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas por ele determinadas; 


VI - elaborar estudos, planos, programas e projetos para os sistemas de transportes públicos, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema;


VII - exercer, com exclusividade, a fiscalização dos serviços públicos de transporte;


VIII - garantir o recebimento e apuração de queixas e reclamações dos usuários do transporte público coletivo municipal, que deverão ser cientificados das providências adotadas;


IX - aplicar as sanções legais e regulamentares em face dos prestadores dos serviços públicos de transporte, em caso de descumprimento das normas legais, das normas de regulação e das normas previstas nos instrumentos de delegação;


X - propor ou opinar, motivadamente, sobre a extinção da delegação da prestação dos serviços e a reversão dos bens reversíveis, inclusive a sua imediata retomada, na forma da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação e contratação dos serviços; 


XI - permitir o amplo acesso, pela população, às informações sobre a prestação dos serviços públicos de transporte e sobre suas próprias atividades, disponibilizando por meio da rede mundial de computadores em site próprio; 


XII - administrar e manter os terminais de integração de transporte coletivo urbano, bem como os terminais de transporte intermunicipal, diretamente ou por intermédio de terceiros, inclusive mediante concessão; 


XIII - executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, inclusive mediante concessão, a instalação, reforma e a manutenção de elementos do mobiliário urbano referentes ao serviço público municipal de transporte coletivo, inclusive os abrigos e totens de parada de ônibus;


XIV - promover planos e projetos setoriais de trânsito e transportes relacionados ao desenvolvimento urbano no âmbito do Município; 


XV - proceder à fiscalização, proposição e normatização dos serviços de transporte concedidos, autorizados ou permitidos;


XVI - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;


XVII - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle e fiscalização viário; 


XVIII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; 


XIX - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias, diretamente ou por intermédio de terceiros, inclusive mediante concessão; 


XX - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;


XXI - planejar a interdição de tráfego, a definição de locais de estacionamento e o sistema de sinalização;


XXII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.