FÉRIAS

FÉRIAS

 

Secretaria Responsável:

Secretaria de Gestão e Finanças – Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos

 

Descrição:

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. 
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

 

Documentos Necessários:

Escala mensal de férias

 

Legislação:

Decreto-Lei nº. 5.452 de 01 de Maio de 1943, artigos 129 a 145

 

Local:

Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos

Rua Voluntários da Pátria, 1435, Centro

 

Dias e Horários:

Segunda a Sexta-Feira

10h:00min ás 16h:30min

 

Mais Informações:

CLT
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

A Escala Mensal de Férias deverá ser encaminhada à Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos (GDRH) com prazo máximo até o 1º dia útil do mês anterior ao de gozo das férias.