Lei Paulo Gustavo

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APRESENTAÇÃO

A Lei Complementar nº195, de 08 de julho de 2022, conhecida como Lei Paulo Gustavo, dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19.

Durante o exercício de 2023, a União repassará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor de R$ 3.862.000,00 para a realização de projetos. Para Araraquara, os recursos são de R$ 1.913.397,75.

A aplicação destes recursos obedecerá a seguinte distribuição:

I - Áudio Visual: R$ 1.361.765,18

II – Demais Áreas Culturais: R$ 551.632,57

Em Araraquara, a destinação dos recursos será realizada por meio de editais, chamamentos públicos e similares, garantindo sempre a justiça, publicização e transparência na sua utilização.

Desde 2022, a Secretaria Municipal de Cultura promoveu e participou de diversos encontros e reuniões com agentes culturais, coletivos de artistas e reuniões do Conselho Municipal de Cultura, dialogando a respeito da Lei Paulo Gustavo.

Nos dias 17 de maio de 2023 e 06 de junho de 2023, foram realizados dois Fóruns "Lei Paulo Gustavo", sendo o primeiro, online e o segundo, de forma presencial, aprofundando o processo de escuta junto aos artistas locais, que apresentaram suas dúvidas e propostas referentes à LPG.

Foi somente a partir de então que elaborarmos nosso Plano de Ação e definimos a construção dos editais e chamamentos que determinam a execução local da Lei Paulo Gustavo.



Régua de Logotipos obrigatória:


Quais linguagens culturais serão contempladas com os recursos da Lei Paulo Gustavo?

 

Serão contempladas as seguintes linguagens culturais:

Audiovisual | São incluídos nessa categoria projetos que tenham como objeto, por exemplo, desenvolvimento de roteiro, núcleos criativos, produção de curtas, médias e longas metragens, séries e webséries, telefilmes, nos gêneros ficção, documentários, animação, produção de games, videoclipes, etapas de finalização, pós-produção, e outros formatos de produção audiovisual.

Demais áreas culturais | São incluídas as artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural.

Sou obrigado a preencher o CADASTRO dos Artistas ou dos Espaços Culturais?

Conforme Art. 4º, § 3º, da Lei 195, de 08/07/2022, “...Os entes da Federação que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar deverão regulamentar a criação de cadastro do qual constem todos os beneficiários contemplados com recursos oriundos desta Lei Complementar e da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a partir de suas respectivas administrações.”

Portanto somente estarão habilitados a pleitear os recursos da Lei Paulo Gustavo os agentes culturais coletivos ou individuais em toda a sua diversidade, sejam PF ou PJ, que estiverem com o cadastro municipal preenchido e atualizado.

Membros do Conselho Municipal de Política Cultural, Conselho Administrativo, de Seleção e Avaliação ou servidores públicos poderão pleitear o recebimento de recursos?

 

Na execução da Lei Paulo Gustavo devem ser adotadas medidas de transparência e impessoalidade. Isso quer dizer que as ações têm o dever de imparcialidade na defesa do inte­res­se público, impedindo discriminações e pri­vilégios. Por exemplo, uma pessoa que trabalhou na elaboração do edital local ou que tenha relação familiar direta com um membro da comissão de seleção não pode concorrer. É importante que sejam seguidas as legislações locais sobre essa matéria. 

 

Pessoas físicas ou jurídicas que residam em um município específico poderão participar dos editais em municípios diferentes e em quantos desejar, desde que o edital contenha essa informação de que pessoas de outros municípios podem participar?

 

Não é permitido solicitar e receber recursos em mais de um município ou estado com objeto idêntico. Todavia, é permitido a uma mesma produção audiovisual ter o apoio previsto de mais de um ente federativo nos editais que prevejam complementação de recursos, devendo ser explicitadas quais fontes de financiamento serão utilizadas para cada item/etapa da produção.

 

Qual o prazo para apresentação de prestação de contas dos entes à União?

 

Até 24 meses a contar da transferência dos recursos pela União. A prestação de contas será feita por meio do preenchimento na TransfereGov de Relatório de Gestão Final com informações sobre a execução dos recursos recebidos, incluindo os relativos ao percentual de operacionalização. Um modelo de Relatório de Gestão Final será divulgado oportunamente pelo MinC.

 

Qual o prazo de prestação de contas dos beneficiários aos entes?

 

Projetos beneficiados com recursos da Lei Paulo Gustavo pelos editais locais devem seguir as regras dos editais em que concorreram para realizar a adequada prestação de contas diretamente ao seu próprio estado ou município.

 

Haverá isenção de impostos para uso dos recursos da Lei Paulo Gustavo?

 

Não há qualquer condição de excepcionalidade constante na Lei Paulo Gustavo, que preveja a isenção de impostos de qualquer natureza para os seus beneficiários. Portanto, é importante ficar atento às legislações específicas, sejam elas federais, estaduais ou municipais, que normatizam o assunto.

LEI PAULO GUSTAVO

Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022.

 

Valor a ser recebido por Araraquara: R$ 1.913.397,75

Art. 6º - Inciso I: apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro – Valor: R$ 1.013.718,73

I - desenvolvimento de roteiro;

II - núcleos criativos;

III - produção de curtas, médias e longas-metragens;

IV - séries e webséries;

V - telefilmes nos gêneros ficção, documentário e animação;

VI - produção de games;

VII - videoclipes;

VIII - etapas de finalização;

IX - pós-produção; e

X - outros formatos de produção audiovisual

 

Art. 6º - Inciso II - apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes – Valor: R$ 231.712,47

I - considera-se sala de cinema o recinto destinado, ainda que não exclusivamente, ao serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva, admitida a possibilidade de ampliação da vocação de outro espaço cultural já existente;

II - são elegíveis ao recebimento dos recursos:

  1. a) as salas de cinema públicas;
  2. b) as salas de cinema privadas que não componham redes; e
  3. c) as redes de salas de cinema com até vinte e cinco salas no território nacional; e

III - o ente federativo poderá optar pela execução direta dos recursos destinados a salas de cinema públicas de sua responsabilidade, observadas as regras de contratação pertinentes à modalidade de contratação pública por ele definida.

 

Art. 6º - Inciso III -– Valor: R$ 116.334,58

  1. a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual gratuitas;
  2. b) apoio a cineclubes;
  3. c) realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;
  4. d) realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual;
  5. e) memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais;
  6. f) apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; ou
  7. g) desenvolvimento de cidades de locação

 

Art. 8º - Apoio às demais áreas  - Valor: R$ 551.632,57

Incluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de seleção previstos no § 1º deste artigo as relacionadas a

  • artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural

 

I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;

II - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;

III - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.

  • Subsídio Mensal por prazo e valor definido em edital
  • Compreendem-se como espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais, conforme previsto nos regulamentos ou nos editais de cada ente da Federação.
  • Serão consideradas como despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, no período abrangido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até a data de 31 de dezembro de 2022, relacionadas a serviços recorrentes, a transporte, a manutenção, a atividades artísticas e culturais, a tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas comprovadas pelos espaços.

 

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto, observado o teto de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Art. 18. O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como:

I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;

II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;

III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;

IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e

V - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.

 

CONTRAPARTIDAS:

I- a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas públicas ou universidades, públicas ou privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita; e

II - sempre que possível, exibições com interação popular por meio da internet ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos referidos no inciso I deste caput, em intervalos regulares.

Deverão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo ente da Federação, observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas.

GARANTIA DE ACESSIBILIDADE:

1 - O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto neste Decreto oferecerá medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

2 - O material de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto, da iniciativa ou do espaço será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.

3 - Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade estarão previstos nos custos do projeto, da iniciativa ou do espaço, assegurados, para essa finalidade, no mínimo, dez por cento do valor do projeto.

 

AÇÕES AFIRMATIVAS:

Na implementação das ações previstas nesta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de mulheres, de negros, de indígenas, de povos tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, de populações nômades, de pessoas do segmento LGBTQIA+, de pessoas com deficiência e de outras minorias, por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outro meio de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo desses grupos, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação relativa ao tema.

 

Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caputserão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura, considerados:

I - o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;

II - o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;

III - os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados socialmente; e

IV - a garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações de, no mínimo:

  1. a) vinte por cento para pessoas negras; e
  2. b) dez por cento para pessoas indígenas.

- Os mecanismos serão implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando cabível, e a legislação aplicável.

 

Cartilha - O que é a Lei Paulo Gustavo

CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PROJETOS EM CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO NA ÁREA AUDIOVISUAL, APOIO A CINECLUBES E REALIZAÇÕES DE FESTIVAIS E MOSTRAS - LEI PAULO GUSTAVO / RESULTADO FINAL 

CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PROJETOS EM CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO NA ÁREA AUDIOVISUAL, APOIO A CINECLUBES E REALIZAÇÕES DE FESTIVAIS E MOSTRAS - LEI PAULO GUSTAVO / RESULTADO

EDITAL 04/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PROJETOS EM CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO NA ÁREA AUDIOVISUAL, APOIO A CINECLUBES E REALIZAÇÕES DE FESTIVAIS E MOSTRAS / HABILITAÇÃO 

EDITAL 04/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PROJETOS EM CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO NA ÁREA AUDIOVISUAL, APOIO A CINECLUBES E REALIZAÇÕES DE FESTIVAIS E MOSTRAS / HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES 

RETIFICAÇÃO DOS ARQUIVOS PARA HABILITAÇÃO 

EDITAL 04/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - ANEXO III RETIFICADO 

EDITAL 04/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - RETIFICAÇÃO 1 

EDITAL 04/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PROJETOS EM CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO NA ÁREA AUDIOVISUAL, APOIO A CINECLUBES E REALIZAÇÕES DE FESTIVAIS E MOSTRAS

 

== ED. 02/2023 - PROCESSO 4396/2023

CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PROJETOS NA LINGUAGEM AUDIOVISUAL - RESULTADO FINAL RETIFICADO 

CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PROJETOS NA LINGUAGEM AUDIOVISUAL - LEI PAULO GUSTAVO / RESULTADOS 

EDITAL 03/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PROJETOS NA LINGUAGEM AUDIOVISUAL / HABILITAÇÃO 

EDITAL 03/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PROJETOS NA LINGUAGEM AUDIOVISUAL / HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES 

RETIFICAÇÃO DOS ARQUIVOS PARA HABILITAÇÃO 

EDITAL 03/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - ANEXO III RETIFICADO 

EDITAL 03/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - RETIFICAÇÃO 3

EDITAL 03/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - RETIFICAÇÃO 2

EDITAL 03/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - RETIFICAÇÃO 01

EDITAL 03/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PROJETOS NA LINGUAGEM AUDIOVISUAL

 

== ED 03/2023 >> PROCESSO 4397/2023

CHAMAMENTO PÚBLICO PARA "DEMAIS ÁREAS CULTURAIS" / RESULTADO FINAL 

CHAMAMENTO PÚBLICO PARA "DEMAIS ÁREAS CULTURAIS" - RESULTADO

EDITAL 02/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - CHAMAMENTO PÚBLICO PARA "DEMAIS ÁREAS CULTURAIS" - HABILITAÇÃO 

EDITAL 02/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - CHAMAMENTO PÚBLICO PARA "DEMAIS ÁREAS CULTURAIS" - HOMOLOGAÇÃO DAS INCRIÇÕES 

RETIFICAÇÃO DOS ARQUIVOS PARA HABILITAÇÃO 

EDITAL 02/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - ANEXO III RETIFICADO 

EDITAL 02/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - RETIFICAÇÃO 2

EDITAL 02/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - RETIFICAÇÃO 1

EDITAL 02/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - CHAMAMENTO PÚBLICO PARA "DEMAIS ÁREAS CULTURAIS"

 

EDITAL 01/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PARECERISTAS / RESULTADO FINAL / CONVOCAÇÃO 

EDITAL 01/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PARECERISTAS / RESULTADO / CREDENCIAMENTO

EDITAL 01/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PARECERISTAS / HOMOLOGAÇÃO RETIFICADA 

EDITAL 01/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PARECERISTAS - HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES 

EDITAL 01/2023 - RETIFICAÇÃO

EDITAL 01/2023 - LEI PAULO GUSTAVO - CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PARECERISTAS

Quais linguagens culturais serão contempladas com os recursos da Lei Paulo Gustavo?

Serão contempladas as seguintes linguagens culturais:

Audiovisual | São incluídos nessa categoria projetos que tenham como objeto, por exemplo, desenvolvimento de roteiro, núcleos criativos, produção de curtas, médias e longas metragens, séries e webséries, telefilmes, nos gêneros ficção, documentários, animação, produção de games, videoclipes, etapas de finalização, pós-produção, e outros formatos de produção audiovisual.

Demais áreas culturais | São incluídas as artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural.

Sou obrigado a preencher o CADASTRO dos Artistas ou dos Espaços Culturais?

Conforme Art. 4º, § 3º, da Lei 195, de 08/07/2022, “...Os entes da Federação que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar deverão regulamentar a criação de cadastro do qual constem todos os beneficiários contemplados com recursos oriundos desta Lei Complementar e da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a partir de suas respectivas administrações.”

Portanto somente estarão habilitados a pleitear os recursos da Lei Paulo Gustavo os agentes culturais coletivos ou individuais em toda a sua diversidade, sejam PF ou PJ, que estiverem com o cadastro municipal preenchido e atualizado.

Membros do Conselho Municipal de Política Cultural, Conselho Administrativo, de Seleção e Avaliação ou servidores públicos poderão pleitear o recebimento de recursos?

 

Na execução da Lei Paulo Gustavo devem ser adotadas medidas de transparência e impessoalidade. Isso quer dizer que as ações têm o dever de imparcialidade na defesa do inte­res­se público, impedindo discriminações e pri­vilégios. Por exemplo, uma pessoa que trabalhou na elaboração do edital local ou que tenha relação familiar direta com um membro da comissão de seleção não pode concorrer. É importante que sejam seguidas as legislações locais sobre essa matéria. 

 

Pessoas físicas ou jurídicas que residam em um município específico poderão participar dos editais em municípios diferentes e em quantos desejar, desde que o edital contenha essa informação de que pessoas de outros municípios podem participar?

 

Não é permitido solicitar e receber recursos em mais de um município ou estado com objeto idêntico. Todavia, é permitido a uma mesma produção audiovisual ter o apoio previsto de mais de um ente federativo nos editais que prevejam complementação de recursos, devendo ser explicitadas quais fontes de financiamento serão utilizadas para cada item/etapa da produção.

 

Qual o prazo para apresentação de prestação de contas dos entes à União?

 

Até 24 meses a contar da transferência dos recursos pela União. A prestação de contas será feita por meio do preenchimento na TransfereGov de Relatório de Gestão Final com informações sobre a execução dos recursos recebidos, incluindo os relativos ao percentual de operacionalização. Um modelo de Relatório de Gestão Final será divulgado oportunamente pelo MinC.

 

Qual o prazo de prestação de contas dos beneficiários aos entes?

 

Projetos beneficiados com recursos da Lei Paulo Gustavo pelos editais locais devem seguir as regras dos editais em que concorreram para realizar a adequada prestação de contas diretamente ao seu próprio estado ou município.

 

Haverá isenção de impostos para uso dos recursos da Lei Paulo Gustavo?

 

Não há qualquer condição de excepcionalidade constante na Lei Paulo Gustavo, que preveja a isenção de impostos de qualquer natureza para os seus beneficiários. Portanto, é importante ficar atento às legislações específicas, sejam elas federais, estaduais ou municipais, que normatizam o assunto.


 

BOTAO - ARTISTAS

 

BOTAO - ESPAÇOS